Direito Penal e Coronavírus: Confira a relação

Direito Penal na pandemia
A pandemia mundial da COVID-19 pode ser relacionada ao Direito Penal através de suas consequências, por se tornar um momento delicado, que necessita de extrema compreensão de todos.
O Código Penal prevê crimes contra a saúde pública e o bem-estar da população, abordados, essencialmente, nos Arts. 267 a 269. Porém, a relação com a pandemia vai além. Podemos salientar os Arts. 3, 283 e 286, que serão apresentados abaixo.
Art. 3º – A vigência dos decretos
“A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.”
Para entender o caput deste artigo, iremos apresentar um exemplo atual, que deriva da formulação de decretos municipais e estaduais para combater o avanço da pandemia.
Os decretos elaborados neste momento, sinalizam uma lei excepcional, pela gravidade da pandemia e, em muitos casos, temporária, que perduram até que um novo decreto (ou lei) o revogue ou que cesse seu tempo de vigência.
O Art. 3º apresenta uma particularidade em relação à vigência da lei, no nosso caso, o decreto. O ponto principal abordado, se refere a um ato praticado durante o período de duração da norma. Tal ato terá aplicação do decreto que era vigente. Dessa forma, sua vigência é expandida para assegurar a manutenção dos bens jurídicos.
Art. 267 – Crime de Epidemia
“Causar epidemia, mediante a propagação de germes patogênicos:
Pena: reclusão, de dez a quinze anos.
§ 1º – Se do fato resulta morte, a pena é aplicada em dobro.
§ 2º – No caso de culpa, a pena é de detenção, de um a dois anos, ou, se resulta morte, de dois a quatro anos.”
Segundo o Dicionário Online, epidemia significa: “aumento fora do comum do número de pessoas contaminadas por uma doença em determinada localidade e/ou região”. Assim sendo, a pandemia é considerada uma epidemia em escala global, atingindo diversos países simultaneamente.
Portanto, o ornamento jurídico penal classifica a epidemia e a pandemia como semelhantes, através da interpretação extensiva do conceito.
Sua definição, dada pelo caput, deixa explícito o dever de não propagar e disseminar os germes patogênicos (organismos capazes de produzir doenças infecciosas).
No caso da pandemia do novo Coronavírus, se acontecer de uma pessoa, contaminada pelo vírus, transmitir à outrem, acaba cometendo crime, independente da culpa – o crime de epidemia pode ser tanto doloso, como também culposo.
Na forma dolosa, ou seja, com explícita vontade e consentimento, o Art. 131 do Código Penal enuncia o seguinte:
“Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio.”
Pena: reclusão, de um a quatro anos, e multa.”
Art. 268 – Infração de medida sanitária preventiva
“Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa.”
Pena: detenção, de um mês a um ano, e multa.”
Parágrafo único – “A pena é aumentada de um terço, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro.”
Conforme exposto acima, o Art. 268 caracteriza a infração de medida sanitária preventiva. As medidas, no caso da pandemia atual, são apresentadas nos decretos e leis vigentes, com o objetivo de conter o avanço da doença.
Logo, violar qualquer uma das medidas é um crime que pode resultar em detenção (de 1 mês a 1 ano) e multa. Os exemplos clássicos de medidas adotadas nesse período são, o uso de máscara, o distanciamento social e a paralisação do comércio e serviços.
Art. 269 – Crime de omissão de notificação de doença
“Deixar o médico de denunciar à autoridade pública doença cuja notificação é compulsória:
Pena: detenção, de seis meses a dois anos, e multa.”
O próprio caput do Art. 269 define o crime de omissão de notificação da doença. É um crime voltado para a atitude do médico e profissional da saúde, direcionado contra à saúde pública.
Art. 283 – Crime de charlatanismo
“Inculcar ou anunciar cura por meio secreto ou infalível:
Pena: detenção, de três meses a um ano, e multa.”
Duas atitudes muito frequentes, hoje em dia, e que vem aumentando na pandemia, são o envio de publicidade e informações falas, as famosas fake news. (Confira nosso post sobre o tema: Fake News e responsabilidade civil). Muitas vezes, a publicidade é carregada com um anúncio de algum método infalível e secreto de cura para a doença.
Fazer esse tipo de publicidade, se configura um crime de charlatanismo, contra a saúde pública. Além disso, se houver a venda desse produto anunciado, o vendedor comete o crime de estelionato, previsto no Art. 171 do Código Penal.
Art. 286 – Incitação ao crime
“Incitar, publicamente, a prática de crime:
Pena: detenção, de três a seis meses, ou multa.”
A ilicitude consagrada pelo Art. 286, se refere a atitudes que incitem e convoquem a prática de crime. Um ótimo exemplo recente, que ilustra de forma objetiva, são as diversas manifestações e carreatas, ocorridas no país, contra as medidas preventivas adotadas pelos municípios e estados.
Isso se tornou alvo de inúmeras discussões acerca da legalidade dos atos, visto que, podem incitar ao descumprimento das medidas e consequente propagação da doença, previstos nos Art. 267 e 268, como visto acima.
O dever de todos
Portanto, o Código Penal é claro e sucinto na exposição de crimes relacionados à saúde pública.
Mas além da lei, é importante que se tenha consciência comum da seriedade da doença, e que possamos contribuir para conter o avanço do contágio, respeitando decretos e observando o papel da ciência no combate contra o COVID-19.