Revisão de contrato de financiamento imobiliário na pandemia

As empresas possuem compromissos das mais variadas ordens, como o adimplemento de parcelas de financiamento que tomaram para iniciar ou expandir suas atividades, prestações relativas a insumos adquiridos de fornecedores para a consecução de suas atividades, entre outros.
A partir do momento que uma empresa possui um empreendimento que não é de sua propriedade, é obrigada a arcar com as despesas em razão dos contratos firmados com os locadores do imóvel.
Porém, com o avanço da pandemia pelo país, houve diversas medidas para combater a propagação do novo coronavírus e para socorrer a economia, por parte dos governos municipais, estaduais e federal.
A MP 927/20 é um exemplo que dispõe sobre medidas trabalhistas para enfrentamento da calamidade pública.
Veja também: Qual a diferença de Estado de Calamidade e Estado de Emergência?
A partir disso, há a possibilidade de revisão de contrato pelos locatários, visto que, o momento é delicado e exige compreensão e negociação entre as partes.
O que a Lei fala
Como abordado no artigo: Devedor está descumprindo contrato na pandemia. O que fazer?, o Código Civil trata da possibilidade de não pagamento da mora pelo descumprimento do contrato, justificado por um caso imprevisto ou pela força maior, como a pandemia do COVID-19 se situa.
Art. 393 – “O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.”
Parágrafo único – “O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.”
E apresenta a alternativa da revisão do contrato, a partir da teoria da imprevisão.
Art. 421-A. “Os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção, ressalvados os regimes jurídicos previstos em leis especiais, garantido também que:
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III – a revisão contratual somente ocorrerá de maneira excepcional e limitada”
Prorrogação do vencimento de parcela de financiamento
Os maiores bancos do país anunciaram que estão atendendo pedidos de prorrogação, por ao menos 60 dias, dos vencimentos de dívidas e parcelas de empréstimos de clientes pessoas físicas e micro e pequenas empresas, para os contratos vigentes e que estejam com o pagamento em dia.
Na Caixa Econômica Federal, por exemplo, o prazo da pausa para pagamentos de contratos de empréstimo foi elevado para até 90 dias.
A prorrogação, entretanto, não é automática. Os pedidos são avaliados caso a caso, de acordo com o relacionamento e histórico de cada cliente. A opção não é oferecida, por exemplo, para quem já tenha contratado outras linhas de crédito nas últimas semanas, como cheque especial.